TJMS - 0846735-79.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846735-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelante: Creuza da Luz Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Creuza da Luz Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DISCUSSÃO PRECLUSA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ON-LINE MEDIANTE FRAUDE - TERCEIRA PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - FORTUITO INTERNO - REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL SOFRIDO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MAJORADO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
Em decisão saneadora o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Contra referida decisão não houve qualquer interposição de recurso, motivo pelo qual a devolução da matéria ficou preclusa.
II.
Indicando o apelo a pretensão da autora para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço pelo réu, bem como a condenação ao ressarcimento do prejuízo material e de reparação moral, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
III.
Não ficou demonstrada qualquer contratação válida entre as partes; logo, ilegais os descontos realizados sem a contraprestação devida.
IV.
A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
V.
Evidenciada a falha da prestação de serviço pelo banco, que agiu com negligência ao descontar parcelas oriundas de empréstimos não contratados pela autora, suprimindo-lhe verba mensal substancial de seu benefício previdenciário, há de se lhe reparar pelo dano moral experimentado.
Valor de reparação majorado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREUZA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
01/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/01/2024 13:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:08
Inclusão em Pauta
-
15/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:13
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:48
Distribuído por prevenção
-
08/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818483-76.2016.8.12.0001
Liomar Fonseca Michel Petro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2022 15:55
Processo nº 0818483-76.2016.8.12.0001
Liomar Fonseca Michel Petro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2022 08:15
Processo nº 0818483-76.2016.8.12.0001
Liomar Fonseca Michel Petro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2023 15:46
Processo nº 0802289-53.2022.8.12.0045
Mariana Marcelino Gabriel
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2022 15:50
Processo nº 1403234-92.2023.8.12.0000
Im Parking Estacionamento LTDA
Missao Salesiana de Mato Grosso
Advogado: Jose Claudio Barbosa Silva Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2024 11:24