TJMS - 1401224-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/05/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:21
INCONSISTENTE
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25/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401224-41.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karoline Pinheiro Bueno (OAB: 27368/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Agravado: Rcn Transportes Ltda Agravado: José Célio Primo EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE - TEMA DECIDIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO A JULGAMENTO REPETITIVO - INFORMAÇÕES SIGILOSAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As informações pretendidas não podem ser obtidas diretamente pelo interessado junto às instituições da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; isso porque os dados são protegidos por sigilo fiscal e tais pesquisas somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial.
Segundo entendimento firmado no STJ - tema submetido a julgamento pelo rito dos repetitivos (REsp n. 1.112.943/MA e 1.184.765/PA), a utilização de tais sistema não está condicionada ao esgotamento das diligências, visando localizar bens do devedor passíveis de penhora, o que deve ser igualmente aplicado à consulta aos sistemas SUSEP, PREVIC e CNSEG, para averiguação de existência de saldo de eventuais planos de previdência privada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401224-41.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karoline Pinheiro Bueno (OAB: 27368/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Agravado: Rcn Transportes Ltda Agravado: José Célio Primo Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 18:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/03/2024 08:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401224-41.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karoline Pinheiro Bueno (OAB: 27368/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Agravado: Rcn Transportes Ltda Agravado: José Célio Primo Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isso porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela recursal.
Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 02:50
INCONSISTENTE
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401224-41.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karoline Pinheiro Bueno (OAB: 27368/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Agravado: Rcn Transportes Ltda Agravado: José Célio Primo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 14:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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