TJMS - 0807459-44.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 07:41
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
10/04/2025 07:39
Baixa Definitiva
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10/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:19
Publicação
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19/08/2024 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 13:55
Recurso Especial
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06/08/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicação
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30/07/2024 00:01
Publicação
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30/07/2024 00:01
Publicação
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29/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 14:47
Expedição de "tipo de documento".
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29/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807459-44.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Embargado: Thiago Rocco dos Santos Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807459-44.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Embargado: Thiago Rocco dos Santos Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807459-44.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Thiago Rocco dos Santos Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NÃO CONHECIDO -MÉRITO RECURSAL - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS REFORMADA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
II - Tendo em vista o disposto no artigo 1.011 e nos incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal formulado na apelação, até porque a referida forma de requerimento acaba por afastar a própria utilidade do provimento requerido, já que o recurso está apto para ser julgado e, se provido, a sentença perderá seu efeito.
III - Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen.
IV - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se abusividade nas taxas de juros contratadas acima da média mensal divulgada pelo Banco Central.
V - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807459-44.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Thiago Rocco dos Santos Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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