TJMS - 0801592-60.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
19/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:25
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
28/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0801592-60.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joelcio Ramos Maciel -mei - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, tendo em vista que foram interpostos em face de decisão irrecorrível.
Intime-se.
Cumpra-se." -
23/08/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0801592-60.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joelcio Ramos Maciel -mei - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Indefiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, posto que, segundo pode ser constatado nos autos, à p. 67 foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos, o qual decorreu em 04/07/2024, porém, a juntada deu-se apenas no dia 08/07/2024, ou seja, intempestivamente, de modo que deixe de analisar tais documentos.
Assim, intime-se a parte recorrente para que providencie, no prazo de 02 (dois) dias, o recolhimento de custas e preparo.
Cumpra-se." -
01/08/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
19/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
26/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
-
13/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Apelação
-
27/03/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2024.
-
27/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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08/02/2024 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS) Processo 0801592-60.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joelcio Ramos Maciel -mei - Intimação da r. sentença das páginas 25/26:...Vistos, etc...No presente caso, segundo se pode verificar pela inicial, a reclamada reside na cidade de Amambaí, de modo que o pedido aqui ajuizado também deve ser proposto perante o juízo daquela comarca.
Aliás, a respeito do tema a jurisprudência já se manifestou no sentido de que: JUIZADO ESPECIAL INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO EXTINÇÃO DO PROCESSO COMPETÊNCIA ABSOLUTA SENTENÇA MANTIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9099/95 RECURSO IMPROVIDO.
Diferentemente do que ocorre com a justiça comum ordinária, em sede de juizado especial a Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência territorial é absoluta e improrrogável, o que autoriza o julgador, de ofício, reconhecer a incompetência e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, independentemente de interposição de exceção. (Apelação Cível n. 2002.1811164-9 Capital Relator Juiz Paulo Rodrigues j. 25.11.2002).
Assim, ante as razões acima elencadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela manifesta incompetência deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/02/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2024.
-
02/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 21:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 21:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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