TJMS - 0800103-63.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:21
INCONSISTENTE
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29/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800103-63.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelada: Lilian Porto Soares da Silva Advogado: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB: 8595/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se a autora preenche ou não os requisitos para a concessão de Auxílio-Doença. 2.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze (15) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 3.
Na espécie, verificando que a patologia que acomete a parte autora implica incapacidade total e temporária, com a possibilidade de recuperação para o exercício da sua atividade laboral após cessado o tratamento, tem-se que ela faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário. 4.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800103-63.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelada: Lilian Porto Soares da Silva Advogado: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB: 8595/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800103-63.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelada: Lilian Porto Soares da Silva Advogado: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB: 8595/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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