TJMS - 0807624-38.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:45
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807624-38.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Glauce Aparecida Braga Françoso Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil de2015, a interposição de recurso de apelação pela própria Fazenda Pública, de forma voluntária, obsta a apreciação do reexame obrigatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário representativo de controvérsia (RE 596.478/RR tema 191), consolidou o entendimento de que são devidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo, em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. . -
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807624-38.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Glauce Aparecida Braga Françoso Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/02/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807624-38.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelada: Glauce Aparecida Braga Françoso Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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