TJMS - 1401410-64.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/05/2024 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:29
INCONSISTENTE
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25/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401410-64.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Oi S/A Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Embargado: Benito Cortes Sociedade de Advogados Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 26305/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401410-64.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Oi S/A Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Embargado: Benito Cortes Sociedade de Advogados Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 26305/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401410-64.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Oi S/A Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Agravado: Benito Cortes Sociedade de Advogados Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 26305/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXECUTADO - CONSTITUIÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL - IMPOSSIBILIDADE - LEI N. 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59 - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL - PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Somente os créditos já existentes à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos via de decisão judicial transitada em julgado após a data da decisão homologatória do plano e concessiva da recuperação devem ser livremente executados perante o juízo cível em que foram constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial.
O crédito originário de título judicial somente se materializa e se torna exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, implicando que, aperfeiçoado o fato processual somente após o deferimento do processamento da recuperação judicial da obrigada e homologação do plano de recuperação, não está a obrigação sujeita aos efeitos da recuperação, podendo ser executada normalmente perante o juízo do qual emergira o provimento sentencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401410-64.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Oi S/A Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Agravado: Benito Cortes Sociedade de Advogados Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 26305/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401410-64.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Oi S/A Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Agravado: Benito Cortes Sociedade de Advogados Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 26305/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar, até o pronunciamento definitivo desta Câmara, a possibilidade de advir lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401410-64.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Oi S/A Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Agravado: Benito Cortes Sociedade de Advogados Advogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 26305/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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