TJMS - 0801149-42.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 13:57
INCONSISTENTE
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16/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801149-42.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19225/MS) Apelado: Áleffy Franco Centurião Advogado: Wallas Gonçalves Milfont (OAB: 7857/MS) Interessado: Dogmar Angelo Petek EMENTA - ApelaÇão CÍVEl - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- DIREITO À SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE DÉFICIT INTELECTUAL E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TESE JURÍDICA ESTABELECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento à paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 3.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pela 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou assentada tese jurídica estabelecendo três requisitos que devem ser observados, cumulativamente, nas demandas para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, propostas a partir de 04/05/2018.
Requisitos Preenchidos. 4.
A parte autora apresentou laudo médico, no qual atesta a imprescindibilidade do medicamento para o seu tratamento, restando demonstrado o seu direito ao medicamento prescrito, bem como a sua hipossuficiência financeira. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801149-42.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19225/MS) Apelado: Áleffy Franco Centurião Advogado: Wallas Gonçalves Milfont (OAB: 7857/MS) Interessado: Dogmar Angelo Petek Julgamento Virtual Iniciado -
08/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801149-42.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19225/MS) Apelado: Áleffy Franco Centurião Advogado: Wallas Gonçalves Milfont (OAB: 7857/MS) Interessado: Dogmar Angelo Petek Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:40
Distribuído por prevenção
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05/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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