TJMS - 0800236-95.2013.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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27/04/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:21
INCONSISTENTE
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16/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800236-95.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fabio Careaga Pereira Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelado: Julio Cesar Pereira (Espólio) Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelado: Cristian Rafael Careaga Pereira Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE OUTROS DE OUTROS HERDEIROS DO DE CUJUS - DIREITO DE CARÁTER PATRIMONIAL - TRANSMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A substituição processual é plenamente possível em razão da morte do autor, diante do disposto no art.110, do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores....".
A indenização do seguro DPVAT não se trata de direito personalíssimo, mas de caráter patrimonial, e, portanto, nos termos do art.943do Código Civil, pode ser transmitido aos herdeiros: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
Caso exista outro herdeiro não sabido nos autos, poderá buscar o recebimento de sua parte da indenização em desfavor de quem a recebeu indevidamente.
Mera alegação de é possível a existência destes herdeiros sem indicação, não pode ser considerada porque a boa-fé presume-se e a má-fé deve ser provada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800236-95.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fabio Careaga Pereira Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelado: Julio Cesar Pereira (Espólio) Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelado: Cristian Rafael Careaga Pereira Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica
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06/02/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2024 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800236-95.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fabio Careaga Pereira Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelado: Julio Cesar Pereira (Espólio) Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelado: Cristian Rafael Careaga Pereira Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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