TJMS - 0801037-88.2017.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:45
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801037-88.2017.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Antônio Vicente Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801037-88.2017.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Antônio Vicente Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/10/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801037-88.2017.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Antônio Vicente Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
30/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801037-88.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Antônio Vicente Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA - MÉRITO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS - COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR - MÚTUO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Deferida a perícia, os honorários perícias foram adiantados pela parte apelada, tendo o exame grafotécnico ocorrido, conforme o laudo pericial juntado aos autos, que inclusive concluiu pela autenticidade das assinaturas presentes nos contratos, de modo que não há que se falar em não ocorrência da perícia por desídia do recorrido em pagar os honorários periciais, restando afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
O contrato de mútuo não exige forma prescrita em lei, e o seu cerne repousa na transferência de valores entre uma parte, que se denomina credora, à outra parte, que se denomina devedora.
Assim, comprovada a transferência de valores, o mútuo resta comprovado e descabe falar em sua inexistência e consequente indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801037-88.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antônio Vicente Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801037-88.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Antônio Vicente Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Com a juntada de tais documentos ou certificado o decurso de prazo para o cumprimento da ordem judicial, abra-se vista pelo prazo legal para as partes se manifestarem. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801037-88.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Antônio Vicente Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Converto o julgamento em diligência, a teor da possibilidade prevista pelo artigo 938, § 3.º, do CPC.
Tendo em vista que a discussão do recurso analisado cinge-se à determinação de ordem de pagamentos dos valores e seu saque pelo apelante, para melhor avaliar a situação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência 1147 ( R.
Rio Grande do Norte, 160 - Centro, Sidrolândia - MS, 79170-000), para que em impreteríveis 10 (dez) dias disponibilize detalhes acerca das ordens de pagamento creditadas em favor do recorrente Antônio Vicente (CPF *37.***.*46-04), no período de 18/07/2011 a 31/01/2012 (f. 47-9), ou qualquer outro comprovante de recebimento de valores oriundos do Banco Daycoval S/A, no mesmo período especificado, assim como eventual demonstrativo de saque dessa quantia pelo titular.
Com a juntada de tais documentos ou certificado o decurso de prazo para o cumprimento da ordem judicial, abra-se vista pelo prazo legal para as partes se manifestarem.
Após retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801037-88.2017.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Antônio Vicente Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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