TJMS - 0800635-64.2018.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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21/02/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:44
INCONSISTENTE
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15/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800635-64.2018.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Izidoro Tomaz da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA RECONHECIDA COMO INAUTÊNTICA - NEGÓCIO INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e) o termo inicial dos juros de mora; e f) o valor dos honorários sucumbências. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5.
Embora o réu-apelante tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, extrai-se que terceira pessoa contratou o empréstimo em nome da parte autora (conclusão do laudo pericial), de modo que não é possível conhecer a existência do negócio jurídico, bem como a validade do suposto contrato de mútuo bancário. 6.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7.
Não restando comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 8.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 9.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, carece o réu-apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria.
Matéria não conhecida. 12.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 13.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) - do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 14.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 15.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
09/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:14
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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08/02/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800635-64.2018.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Izidoro Tomaz da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica
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07/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2024 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800635-64.2018.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Izidoro Tomaz da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:45
Distribuído por prevenção
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05/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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