TJMS - 0800238-73.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - Vara de Fazenda Publica e Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:49
Prazo em Curso
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03/09/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos que demonstram seus antecedentes médicos.
Com a juntada de tais documentos, intime-se a parte Requerida para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
02/09/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:17
Emissão da Relação
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27/08/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne França Mota (OAB 19145/MS) Processo 0800238-73.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Aparecida de Souza Cantão - Réu: Município de Água Clara - Intimação da parte autora acerca do ofício de fl. 96 e documentos de fls. 97/102. -
01/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:42
Juntada de tipo de documento
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24/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:52
Juntada de tipo de documento
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27/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 17:36
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne França Mota (OAB 19145/MS) Processo 0800238-73.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Aparecida de Souza Cantão - Portanto, sem adentrar na responsabilidade do ente público municipal quanto ao mérito neste momento, tem-se como prudente a sua permanência no polo passivo.
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Por constatar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento, bem como verificar que as partes estão bem representadas e inexiste irregularidade na citação, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: existência de omissão do Poder Público quanto ao tratamento necessário ao caso da paciente; possibilidade de evitar o quadro de aborto com a confirmação do diagnóstico de trombofilia; quantum indenizatório. 5.
Sobre as provas, analisando os elementos que constam dos autos, observa-se que não foram juntados os exames e demais documentos médicos registrados durante os atendimentos.
Assim, diante da imprescindibilidade das provas, antes de averiguar a necessidade de realização de perícia ou oitiva das testemunhas, é coerente e razoável determinar a juntada dos referidos documentos.
Esclarece-se que o juiz é o destinatário das provas, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de outras provas que entender pertinentes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, nada obsta a juntada de novos documentos que influam no mérito da demanda, desde que respeitado o contraditório.
A doutrinadora Teresa Arruda Alvim considera que: "As provas necessárias, a que alude o caput do artigo ora comentado, são aquelas que poderão influir no convencimento do juiz, e, portanto, no conteúdo da decisão de mérito, porque se referem a fatos que dizem respeito à causa (= pertinentes) e que têm o condão de produzir consequências jurídicas importantes para o processo, vez que estão relacionadas direta ou indiretamente à constituição, modificação, extinção ou a alguma causa impeditiva do direito do autor". (destaquei).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS CONJUNTAMENTE À IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – BUSCA DA VERDADE REAL – CONTRADITÓRIO EXERCIDO MEDIANTE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO PROVIDO.
Não obstante a redação dos artigos 434 e 435, CPC, a jurisprudência tem permitido a juntada posterior de documentos.
Não se pode perder de vista a necessidade de promover o respeito ao princípio da verdade real, que vem sendo afirmado, cada vez com mais ênfase, pelo Processo Civil contemporâneo, que não se contenta com a mera verdade formal, buscando descobrir a realidade dos fatos, não se podendo desprezar, pois, qualquer prova que se possa produzir para que se atinja tal objetivo. (TJMG, 2.0000.00.519235-2/000). (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420417-13.2022.8.12.0000, Chapadão do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/03/2023, p: 15/03/2023). (destaquei) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO – DOCUMENTO COMPLEMENTAR – RESPEITO AO CONTRADITÓRIO – BUSCA DA VERDADE REAL – PRELIMINAR REJEITADA. - Tratando-se de documento complementar e evidenciado que a parte não está agindo de má-fé com intuito de surpreender conforme sua própria conveniência, deve ser mantido nos autos mesmo que anexado após o encerramento da fase postulatória, em homenagem ao princípio da busca da verdade real. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803396-20.2020.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 28/01/2022, p: 01/02/2022). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - BUSCA DA VERDADE REAL – CARTÃO DE CRÉDITO – UTILIZAÇÃO PELA CONSUMIDORA – PROVA DA CONTRATAÇÃO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO 1.
A flexibilização da regra de juntada de documentos na fase postulatória, desde que respeitado o contraditório, decorre da busca da verdade real dos fatos. 2.
A fatura do cartão de crédito é documento suficiente para demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes, assim como a dívida imputada ao devedor, mormente quanto traz em seu bojo relatório de utilização e informação sobre pagamento parcial. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800188-10.2021.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/01/2022, p: 13/01/2022). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO.
NEGADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS DEPOIS DE PROTOCOLADA A PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DO FEITO.
BUSCA DA VERDADE REAL.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É admitida a apresentação de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, em momento processual diverso do protocolo da petição inicial ou da contestação, desde que o ato não tenha a pretensão de surpreender a parte contrária ou o juízo e esteja em conformidade com a busca da verdade real, obedecendo, sempre, ao contraditório e à ampla defesa. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407331-09.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 02/08/2021, p: 09/08/2021). (destaquei) Na questão, verifica-se que esses documentos, somados ao que serão produzidos nos autos, são essenciais para o deslinde das controvérsias, principalmente quanto à apuração de eventual omissão sobre o tratamento prescrito.
Posto isso, oficie-se o Hospital de Água Clara para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar todo o prontuário, resultado de exames, prescrições e demais registros pertinentes, cadastrados durante o dia 30/10/2023 a 22/11/2023, da paciente Mariana Aparecida Souza Cantão (CPF: *91.***.*61-28).
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias e, oportunamente, retornem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se conforme o já determinado (fl. 44 – item 1). -
02/08/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 15:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:46
Decisão ou Despacho
-
12/04/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne França Mota (OAB 19145/MS) Processo 0800238-73.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Aparecida de Souza Cantão - Intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação de fls. 51/63 BEM como para que, caso não tenha feito com a inicial, especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 334, do CPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento, conforme determinado no r.
Despacho de fl. 44. -
05/04/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Município de Água Clara, Alyne França Mota, Fundo Municipal de Saúde de Água Clara - MS Processo 0800238-73.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Aparecida de Souza Cantão - Réu: Fundo Municipal de Saúde de Água Clara - MS, Município de Água Clara - Intimação da parte autora acerca do r.
Despacho de fl. 39: "Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita." -
05/02/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
02/02/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/01/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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