TJMS - 0803182-69.2015.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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28/05/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:35
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2024.
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24/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 15:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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24/05/2024 08:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803182-69.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Edna Aparecida Leandro Aguiar Lopes DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM/FGV) PELO ÍNDICE INPC OU IPCA - SENTENÇA DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOALCONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA - CONSTATAÇÃO DEFRAUDENA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verifica-se a ausência de interesse recursal do Apelante quanto ao pedido de substituição do índice de correção monetária (IGPM/FGV) para o índice INPC ou IPCA, tendo em vista que na sentença constou expressamente o INPC como índice de correção monetária.
Tratando-se de contrato emitido de forma fraudulenta, cuja inautenticidade de assinatura fora constatada em perícia grafotécnica, tem-se por correta a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes no tocante ao contrato em questão, assim como também fica clara a obrigação do Banco Apelante em indenizar a parte Apelada pelos problemas que causou.
Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da instituição financeira Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
A aplicação do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto, estabelecendo-se a restituição de valores na forma simples.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803182-69.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Edna Aparecida Leandro Aguiar Lopes DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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