TJMS - 0800030-90.2024.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:54
Prazo em Curso
-
31/08/2025 03:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:21
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Apelação
-
20/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 06:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/02/2025 14:01
Decorrido prazo de parte
-
20/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 06:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0800030-90.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Beatriz Batista Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando o disposto nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Diligências necessárias. -
09/12/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0800030-90.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Beatriz Batista Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Por meio do presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
11/09/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0800030-90.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Beatriz Batista Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do teor da certidão retro, determino nova intimação do perito para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo pericial.
Com a juntada do laudo, cumpra-se o já determinado.
Diligências necessárias. -
08/08/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 21:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 15:20
Decorrido prazo de parte
-
25/06/2024 12:55
Juntada de tipo de documento
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24/06/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 04:59
Decorrido prazo de parte
-
22/04/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 19:45
Juntada de tipo de documento
-
06/04/2024 19:45
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
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16/02/2024 01:51
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Claudia Viégas de Araújo (OAB 5527/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0800030-90.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Beatriz Batista Lima - 2.
Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 3.
Intime-se a parte requerida para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pelo autor e os vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI. 4.
Tratando-se de benefício por incapacidade, determino, desde logo, a perícia médica e, para tanto, nomeio perito o Dr.
Diego Salomão Duchini dos Santos, e-mail: [email protected], telefone: (67) 98190-8463, que realizará a perícia em regime de mutirão no Fórum local, no dia 08 de maio de 2024 às 13h40min.
Intime-o e cientifique-o de que deverá apresentar o laudo em até 30 dias após a realização da perícia, respondendo aos quesitos unificados e os do juízo.
Desde já, arbitro os honorários periciais, em razão da complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, no valor de 03 (três) vezes o valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser antecipado pelo requerido, nos termos dos §§ 5º, e 7º, inciso, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022, recaindo o ônus sobre o Poder Executivo Federal. É preciso destacar que, ao final, nos moldes do caput do artigo acima, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte vencida.
Após, intimem-se as partes acerca do dia e hora da perícia, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade.
Intime-se, ainda, a parte autora para que apresente quesitos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), e fazerem a indicação de assistente técnico, caso queiram.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
São os quesitos do(a) juiz(a): A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): I Dados gerais do processo A) Número do processo: B)Juizado/Vara II Dados gerais do(a) periciando(a) A) Nome do(a) autor(a): B)Estado civil: C) Sexo: D) CPF: E) Data de nascimento: F) Escolaridade G) Formação técnico-profissional III Dados gerais do(a) perciando(a) A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/nome e CRM C) Assistente Técnico do INSS/nome, matrícula e CRM(caso tenha acompanhado o exame).
IV Histórico laboral do(a) periciando(a) A) Profissão declarada B) Tempo de profissão C) Atividade declarada como exercida D) Tempo de atividade E) Descrição da atividade F) Experiência laboral anterior G) Data declarada de afastamento do trbalho, se tiver ocorrido V - Quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5.
Juntado o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, bem como para manifestar sobre o laudo pericial ou apresentar proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias ou, não havendo, para impugnar a contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial, no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução para colheita da prova oral, se necessário.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Diligências necessárias. -
06/02/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:11
Decisão ou Despacho
-
31/01/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 12:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2024 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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