TJMS - 0800413-21.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
I - No que tange ao pedido de inclusão da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é importante considerar os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade na adoção de medidas constritivas, de modo que seja suficiente a atingir o resultado almejado, não ultrapassando o necessário para alcançar o bem da vida pleiteado nos autos.
Nesse viés, tem-se que descabe a adoção da indisponibilidade irrestrita e genérica dos bens da parte executada por determinação deste juízo a fim de garantir o crédito exequendo, tendo em vista que, querendo, a parte exequente terá em mãos certidão de crédito que viabilizará uma futura cobrança, caso tenha conhecimento de bens penhoráveis.
Dito isto, não há como acolher o pedido de inclusão da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
II - Não há como acolher o pedido de consulta ao sistema Simba, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens é diligência de incumbência da própria parte exequente.
III - Indefiro a consulta ao sistema Sniper, diante da excepcionalidade da medida e por verificar que a parte exequente não esgotou todas as possibilidades de haver seu direito por meios menos gravosos à parte executada, de acordo com o disposto art. 805 do Código de Processo Civil.
Explico que o sistema Sniper, conforme informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consulta a base de dados de diversas instituições, como a Receita Federal, Sisbajud, Infojud, Tribunal Superior Eleitoral, entre outros.
Desse modo, por consultar informações principalmente existentes na Receita Federal, possui caráter sigiloso, bem como a privacidade dos dados bancários constitui direito fundamental.
No mais, a parte exequente sequer realizou busca de veículos por meio do órgão administrativo ou a busca de bens imóveis pelos cartórios extrajudiciais, informações estas que não são acobertadas por qualquer forma de sigilo.
IV - Não há como acolher o pedido de aplicação de medidas coercitivas, embora em tese admissíveis, no caso concreto, devendo a matéria ser analisada com fundamento nos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade.
Tratam-se medidas excepcionais que podem ser aplicadas se constatada a existência de indícios suficientes de que o devedor estaria ocultando bens para não pagar a dívida contraída, desde que não extrapole os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1794916/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0036817-0.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de julgamento: 23/11/2020.
Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
Destaquei.
No presente caso, não se verificam indícios de ato doloso da parte executada com o intuito de esconder seus bens e prejudicar o credor, ultrapassando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação das medidas pretendidas.
Sendo assim, não há como acolher o pedido de bloqueio de cartões, CNH e passaporte.
V - Expeça-se certidão de crédito, nos termos do artigo 517 do CPC, a fim de que a parte exequente efetive o protesto, apresentando a respectiva certidão, conforme dispõe o § 1º do aludido artigo.
VI - Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto aos sistemas Renajud e Infojud.
Saliente-se o entendimento da 2ª Turma Recursal do TJMS, proferido em sede do mandado de segurança nº 4000047-85.2025.8.12.9000, em que a impetrante se insurge acerca do indeferimento do pedido de busca de bens pelo Renajud, Infojud e Sniper: No caso, a parte exequente sequer indicou bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, limitando-se a postular apenas pelas medidas eletrônicas, sendo que a localização de bens é diligência de incumbência do credor.
VII - Não há como acolher a reiteração do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, posto que a última busca de valores ocorreu há pouco tempo e resultou infrutífera, mesmo utilizando a ferramenta 'teimosinha' (fls. 121/125), sendo que não existem indícios acerca da mudança da condição financeira da parte executada.
Ademais, a medida é incompatível com o sistema do Juizado Especial, que requer celeridade, com a extinção do processo se não localizados bens do executado.
Neste sentido é a jurisprudência do TJMS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INEXITOSAS.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE AUTORIZEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu novo pedido do exequente de penhora on-line nas contas da executada, porquanto, nada obstante as diligências realizadas anteriormente terem restado infrutíferas, não há nos autos elementos novos que evidenciem ter havido mudança na situação econômica da devedora.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a reiteração de pedido de penhora on-line desde que observado o princípio da razoabilidade e o magistrado constate que há indícios mínimos de que a nova diligência restará proveitosa. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405830-25.2018.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).
Grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, porquanto os elementos constantes dos autos autorizam concluir que a parte executada não possui bens que possam satisfazer o crédito em execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 17:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0800413-21.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Edsel Cardoso - Reqdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 165: "Não há como acolher a reiteração do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, posto que a última busca de valores ocorreu recentemente e resultou infrutífera, mesmo utilizando a ferramenta 'teimosinha', sendo que não existem indícios acerca da mudança da condição financeira da parte executada.
Ademais, a medida é incompatível com o sistema do Juizado Especial, que requer celeridade, com a extinção do processo se não localizados bens do executado.
Neste sentido é a jurisprudência do TJMS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INEXITOSAS.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE AUTORIZEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu novo pedido do exequente de penhora on-line nas contas da executada, porquanto, nada obstante as diligências realizadas anteriormente terem restado infrutíferas, não há nos autos elementos novos que evidenciem ter havido mudança na situação econômica da devedora.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a reiteração de pedido de penhora on-line desde que observado o princípio da razoabilidade e o magistrado constate que há indícios mínimos de que a nova diligência restará proveitosa. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405830-25.2018.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).
Grifos nossos.
Outrossim, conforme as especificidades do Juizado Especial, compete à parte exequente indicar bens penhoráveis pertencentes ao devedor.
Ao mais, inexiste qualquer indicativo de que a parte executada possua bens e que os esteja ocultando para causar embaraço à penhora.
Deste modo, deixo de acolher o pleito para intimar a parte executada para apresentar bens à penhora sob pena de fixação de multa.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
14/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:33
Outras Decisões
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25/03/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 15:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0800413-21.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Edsel Cardoso - Não restam dúvidas que, inobstante inexista vedação expressa na Lei nº 9.099/95, a penhora de faturamento envolve meio de expropriação com complexidade que colide com os princípios do Juizado Especial, que é regido pela informalidade e celeridade.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA .
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDIMENTO DO ART . 866 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DILIGÊNCIAS EXAURIDAS E INFRUTÍFERAS.
REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO (LEI 9 .099/95, ART. 53, § 4º).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00332828320198160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
Inviabilidade no Juizado Especial Cível.
Indeferimento da medida pela complexidade da constrição.
Medida que não se harmoniza com os princípios norteadores da Lei n .º 9.099/95.
Recurso desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01063037820248269061 Limeira, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/06/2024).
Por fim, saliente-se que a opção pelo rito previsto na Lei n.º 9.099/95, como sabido, é facultativa, cabendo ao autor escolher o procedimento a ser aplicado, de modo que deve se sujeitar aos princípios basilares desta justiça especializada.
Deste modo, indefiro o pleito de penhora no faturamento de fls. 129/132.
Posto isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:30
Outras Decisões
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27/02/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 15:58
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 15:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/01/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0800413-21.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Edsel Cardoso - Intime-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 dias, para apresentar planilha de débitos atualizada e requerer o que entender de direito e necessário. -
08/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:18
Decorrido prazo de parte
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0800413-21.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje).
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora.
Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção.
Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 17:27
Evolução da Classe Processual
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26/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em data
-
12/11/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0800413-21.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edsel Cardoso - Reqdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSEL CARDOSO em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para o fim de: DECLARAR a inexistência de relação/negócio jurídico entre as partes e dos débitos imputados ao Requerente; CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais à parte autora, no valor de R$ 363,72 (trezentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora, no valor de R$ 8.000,00, (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. " -
28/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:15
Homologada a Transação
-
24/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 18:54
Remetidos os Autos para destino.
-
04/07/2024 18:53
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0800413-21.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edsel Cardoso - Reqdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Fica intimado, ainda, da decisão de fl. 86. -
06/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 15:58
de Instrução e Julgamento
-
23/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/04/2024 16:57
Decorrido prazo de parte
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11/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:17
de Conciliação
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13/03/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0800413-21.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edsel Cardoso - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 25 no dia 14/03/2024 às 14:00h (MS) -
08/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 13:09
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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