TJMS - 0802356-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
16/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:43
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:33
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:06
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:39
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:22
Decisão ou Despacho
-
16/02/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 08:57
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos de Castro do Nascimento (OAB 23226/MS) Processo 0802356-82.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Lucila Vieira Correa - Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela que Lucila Vieira Corrêa move em face de Vandelirio Antonio Cabreira Junior, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora (f. 14) e os documentos comprobatórios de renda acostados às fls. 25/27, onde consta, inclusive, que a autora percebe benefícios do INSS, qual seja BPC (LOAS), conforme informado à f. 02 e cujas movimentação de fato indicam sua hipossuficiência, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput).
Anote-se.
Da Tutela de Urgência O autor pede pela concessão de tutela para que seja expedido mandado de despejo em desfavor do requerido.
A Lei de Locações (Lei 8.245/1991), em seu artigo 59, § 1º, IX, indica os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.[...] Para melhor compreensão do dispositivo transcrito acima, faz-se necessário relembrar as garantias indicadas no artigo 37, da mencionada Lei 8.245/91: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Considerando-se os dispositivos legais supracitados, tem-se que a medida pleiteada pela parte requerente, ao menos neste momento processual, não encontra guarida na Lei de Locações.
Isto porque, o Contrato de Locação de Imóvel Residencial acostado às fls. 16/20 foi garantido por caução no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como bem informou a própria autora à f. 08.
Neste sentido, veja-se (f. 17): Deste modo, é certo que o caso não se enquadra na hipótese do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1994, vez que o contrato em voga está garantido por caução.
Assim, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de despejo, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, cuja aplicação subsidiária encontra respaldo na jurisprudência pátria.
A propósito, sobre esta assertiva, veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - LIMINAR - NÃO ENQUADRAMENTO NO § 1º, ART. 51, DA LEI 8245/91 - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL - ART. 273 DO CPC - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - AUSÊNCIA DE 'PERICULUM IN MORA' DECISÃO MANTIDA.
Não se amoldando o caso de despejo liminar nas hipóteses elencadas no art. 51, § 1º, da Lei 8245/91, aplica-se a regra geral de antecipação de tutela art. 273 do CPC.
Para a concessão da antecipação de tutela o artigo 273 do CPC exige a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança da alegação expendida, cumulando-a com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Recurso não provido." (TJ-MG , Relator: CABRAL DA SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2009).
Portanto, vê-se que há a possibilidade análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela genérica, com base no art. 300 do CPC.
Diante desta deliberação, para lograr êxito em seu pleito, a fim de conseguir o deferimento da ordem de despejo, com lastro na previsão abstrata do art. 300 do novel CPC, impõe-se à parte autora demonstrar o preenchimento dos pressupostos positivos e negativos esculpidos no citado artigo, que estabelece: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Logo, cabe ao requerente evidenciar a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (pressupostos positivos).
Além disso, impõe demonstrar que o provimento antecipado não é irreversível (pressuposto negativo), sob pena de não lograr a concessão do pleito antecipatório.
A probabilidade do direito invocado resta demonstrada pelo Contrato de Locação de Imóvel Residencial de fls. 16/20, que tem como objeto imóvel residencial situado à Rua Manoel Olegário da Silva, n.º 382, Casa n.º 08, bairro Jardim Itatiaia, nesta capital, sendo que o valor mensal do aluguel estipulado inicialmente foi de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), a ser reajustado anualmente.
Os documentos acostados às fls. 29/40, referentes a conversas de aplicativo, também corroboram com a demonstração da probabilidade do direito, vez que trazem elementos acerca da relação contratual, da dificuldade de comunicação com o réu, dos débitos, das tentativas de resolução extrajudicial do conflito e dos pedidos de entrega do imóvel.
Ao analisar os autos, verifica-se que o perigo de dano resta igualmente demonstrado pelo fato de que o réu não vem efetuando o pagamento dos aluguéis desde o mês julho de 2023, fato esse que poderá causar sérios prejuízos financeiros à requerente, a qual, além de não estar usufruindo de seu imóvel, não está recebendo os valores referentes à locação, podendo a dívida atingir um patamar altíssimo caso a medida não seja deferida.
Ademais, a autora comprovou que notificou o requerido para que desocupasse o imóvel, conforme se verifica à f. 28, onde consta, inclusive, a assinatura do réu na notificação e que a tentativa restou infrutífera.
Assim, denota-se que a caução prestada no início da locação (R$ 2.700,00 - dois mil e setecentos reais) já se esvaiu, porquanto a dívida do réu é muito superior a ela, alcançando a monta de R$9.450,00 (nove mil quinhentos e cinquenta reais), sem contabilizar os juros e multa, como pode-se constatar à f. 08.
Mesmo descontado o valor da caução, resta o valor de R$6.750,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), referente ao inadimplemento do requerido.
Deste modo, infere-se que a parte autora já vem sofrendo prejuízos devido ao inadimplemento da parte ré, o que pode se agravar caso a liminar seja indeferida, comprovando então a urgência do pleito.
Diante do exposto, DEFIRO a concessão de liminar para desocupação do imóvel, vez que presente os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, após a prestação da caução no valor de 3 (três) aluguéis atualizados de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) cada, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, Inciso IX da Lei de Locações.
Após a prestação da caução acima determinada (em subconta vinculada aos autos), expeça-se mandado de despejo, no qual deverá constar que o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Do Prosseguimento do Feito Considerando-se que as ações de despejo seguem as regras previstas na Lei 8.245/91, e que tal procedimento não se compatibiliza com a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, deixo de designar audiência de conciliação para a presente demanda.
Cite-se o réu, por mandado, na forma requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste o pedido, sob pena de revelia (art. 344, CPC), ou, ainda, purgue a mora, nos moldes do artigo 62, II da Lei de Locação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Grande MS, data da assinatura digital.
Vânia de Paula Arantes Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:12
Decisão ou Despacho
-
05/02/2024 22:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 22:45
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 22:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833677-77.2020.8.12.0001
Giovana Lesly da Conceicao Borges
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2024 11:00
Processo nº 0833677-77.2020.8.12.0001
Giovana Lesly da Conceicao Borges
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Garcia &Amp; Menna Advogados Associados
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2020 13:53
Processo nº 0800171-29.2021.8.12.0049
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Elaine Ribeiro Dede
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2024 11:06
Processo nº 0800418-97.2021.8.12.0020
Ailton Cesar Nantes Escobar
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2021 10:53
Processo nº 0800543-06.2023.8.12.0114
Rosana Alves da Silva e Silva
Cielo S.A.
Advogado: Ronei Barbosa de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2023 12:10