TJMS - 0811662-43.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:48
INCONSISTENTE
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03/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811662-43.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Caed Logística e Transportes Ltda Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Apelado: Argo Seguros Brasil S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL - REJEITADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 484 DO STJ - MÉRITO - DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA A EMPRESA DE TRANSPORTES - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - IRRELEVÂNCIA DO SINISTO TER SIDO CAUSADO POR TERCEIRO - FATO INERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTES PELA REPARAÇÃO DOS DANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso acerca da responsabilidade civil do réu, empresa de transportes, pela reparação dos danos causados à coisa transportada. 2.
Nos termos da Súmula nº 484 do STJ, "admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário". 3.
No que concerne especificamente à responsabilidade civil na hipótese de dano causado em decorrência de um contrato de transporte de coisa, como visto, a responsabilidade do transportador é objetiva (artigo 750, CC/02), sendo sua obrigação a reparação do dano causado à mercadoria quando demonstrado o nexo causal entre a avaria e a prestação do serviço. 4.
Isso porque o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade da mercadoria contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto (REsp 1.833.722/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 15/03/2021). 5.
Igualmente com o que ocorre no âmbito de transporte de pessoas, a responsabilidade objetiva do transportador de coisas compreende todo acontecimento casual, fortuito, inesperado, mas inerente à prestação do serviço de transporte, ou seja, todo o acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que, nesse caso, caracterize-se o denominado fortuito interno (REsp 1.833.722/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 15/03/2021). 6.
A responsabilidade objetiva inerente ao serviço de transporte pode ser afastada por força de fortuito interno, força maior, fato exclusivo da vítima ou fato doloso e exclusivo de terceiro, desde que não guarde nexo com a atividade de transporte.
Tem-se, então, que as causas inerentes ao trânsito e tráfego de veículos em rodovia, mesmo que ocasionadas por culpa de terceiros, não elidem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos ocasionados à mercadoria. 7.
No caso, em se tratando de sinistro inerente ao trânsito e afeto à atividade de transporte, a transportadora deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes, independentemente de restar caracterizada a culpa de terceiro. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811662-43.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Caed Logística e Transportes Ltda Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Apelado: Argo Seguros Brasil S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811662-43.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Caed Logística e Transportes Ltda Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Apelado: Argo Seguros Brasil S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar suscitada em Contrarrazões às f. 406-408.
Intimem-se. -
21/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:07
INCONSISTENTE
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811662-43.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Caed Logística e Transportes Ltda Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Apelado: Argo Seguros Brasil S/A Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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