TJMS - 1419335-44.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 16:07
Baixa Definitiva
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20/01/2023 16:05
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419335-44.2022.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Sebastião Francisco dos Santos Júnior Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sonora Paciente: Anderson Nascimento da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA - NÃO VERIFICADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PREDICADOS FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS - MATÉRIAS DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Evidenciado o fumus commissi delicti, aliando-se à justificada garantia da ordem pública, denotam elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP).
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se, ainda, a gravidade concreta da conduta perpetrada, bem assim que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados.
Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
16/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:15
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/12/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/12/2022 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/12/2022 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/12/2022 18:55
Inclusão em Pauta
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30/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2022 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2022 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2022 17:24
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2022 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2022 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2022 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2022 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:51
INCONSISTENTE
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2022 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2022 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2022 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2022 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 12:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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