TJMS - 0800748-56.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2024 17:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
30/04/2024 14:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
30/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800748-56.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Maria Fatima de Andrade do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Visto.
Postulou a parte Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Não consta nos autos comprovação ou evidência convincente da alegada hipossuficiência da parte Recorrente.
Com efeito, instado a apresentar documentos idôneos a demonstrar sua movimentação financeira (despacho de fl. 182), quedou-se silente (fl. 186), o que impossibilitou este Juízo de analisar sua atual condição financeira. É de se concluir, a priori, que a parte Recorrente tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte Recorrente para recolher as custas iniciais no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado n.115 do FONAJE, sob ônus de não conhecimento do Recurso.
Intime-se.
Campo Grande, -
29/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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08/04/2024 16:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
22/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800748-56.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Maria Fatima de Andrade do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos idôneos e suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo (ex: duas últimas declarações de IR, extratos bancários dos últimos seis meses, contas energia, água), sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Cumpra-se. -
08/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
07/02/2024 17:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
07/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:19
INCONSISTENTE
-
28/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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