TJMS - 1401718-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2024 06:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 06:44
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:24
INCONSISTENTE
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19/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401718-03.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Jorge Ribeiro Filho Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU - PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA - PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA ATRASADA NO MESMO DIA DA APRESENTAÇÃO DO PROTESTO DO TÍTULO - SUSTAÇÃO DEVIDA MEDIANTE CAUÇÃO - TEMA REPETITIVO 902 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
A antecipação detutelaa pretensão recursal depende da verificação dosrequisitosprobabilidadedo direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como o pagamento realizado pelo consumidor/devedor foi efetuado na mesma data da apresentação do título em cartório, em juízo sumário de cognição, cabível a sustação do protesto, mediante contracautela.
Tema Repetitivo 902 STJ: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/03/2024 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/03/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/03/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2024 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401718-03.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Jorge Ribeiro Filho Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Código de Processo Civil. -
19/02/2024 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:36
INCONSISTENTE
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401718-03.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Jorge Ribeiro Filho Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2024 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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