TJMS - 1402051-52.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:03
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402051-52.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Maria Edir Vieira Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889A/MS) Advogado: Renan Lustoza de Oliveira (OAB: 23348/MS) Agravado: Calarge Comércio de Alimentos Ltda Agravado: Nadine Foglia Nesrala EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPENHORABILIDADE DE UM DOS BENS IMÓVEIS PENHORADOS COMPROVADAMENTE UTILIZADO COMO MORADIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO BEM IMÓVEL DE MENOR VALOR COMO MORADIA - PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - DECISÕES ANTERIORES QUE JÁ HAVIAM EXCLUÍDO O BEM DA PENHORA COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RECORRENTE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora existentes outros bens imóveis da devedora, o imóvel excluído da ordem de penhora é comprovadamente utilizado como moradia permanente, devendo ser mantida a sua impenhorabilidade, inclusive por falta de oposição do Exequente oportunamente, que não recorreu das decisões anteriores, comprovando que a devedora poderia residir em outro dos imóveis que fosse habitável e de menor valor, e até concordou inicialmente com a exclusão do imóvel financiado fiduciariamente pela Caixa Econômica Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
26/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 19:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402051-52.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Maria Edir Vieira Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889A/MS) Advogado: Renan Lustoza de Oliveira (OAB: 23348/MS) Agravado: Calarge Comércio de Alimentos Ltda Agravado: Nadine Foglia Nesrala Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/04/2024 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2024 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402051-52.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Maria Edir Vieira Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889A/MS) Advogado: Renan Lustoza de Oliveira (OAB: 23348/MS) Agravado: Calarge Comércio de Alimentos Ltda Agravado: Nadine Foglia Nesrala Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, especialmente quanto ao normal prosseguimento do feito, exceto em relação à penhora do bem considerado impenhorável, objeto do presente recurso.
Após, intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput c/c o 1.019, Inc.
II, do CPC/2015. -
19/02/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:11
INCONSISTENTE
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402051-52.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Maria Edir Vieira Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889A/MS) Advogado: Renan Lustoza de Oliveira (OAB: 23348/MS) Agravado: Calarge Comércio de Alimentos Ltda Agravado: Nadine Foglia Nesrala Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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