TJMS - 0801725-46.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:19
INCONSISTENTE
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17/04/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801725-46.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alvina Silva dos Santos Advogado: Thiago de Freitas Pinazo (OAB: 19995/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Status Perícias Contábeis, registrado civilmente como Leandro Evangelista dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO COM OS VALORES DESCONTADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO COM PARCIMÔNIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se a autora combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II - Ainda que o banco tenha comprovado a disponibilização do valor do mútuo, as provas dos autos levam a crer que a autora foi vítima de golpe.
Isto porque, o contrato de empréstimo foi incluído em dezembro de 2020, com primeiro desconto previsto para fevereiro de 2021, tendo a autora ajuizado a ação imediatamente após o ocorrido (janeiro de 2021), o que demonstra sua boa-fé.
Há de se considerar também que a autora não conseguiu solucionar a questão extrajudicialmente.
III - Na ausência de comprovação da efetiva contratação da operação financeira informada na cédula de crédito em discussão, de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico, visto a ausência de requisito essencial do ato.
IV - A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
Outrossim, há de ser realizada a compensação da quantia a ser restituída com o crédito disponibilizado pelo banco.
A medida se impõe sob pena de enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil.
V - Verificada a falha na prestação de serviço, está configurada a prática de ato ilícito.
Logo deve a instituição financeira indenizar a autora pelos prejuízos daí advindos.
Valor de reparação moral arbitrado com parcimônia, pois a autora possui outras demandas da mesma natureza, sob pena de banalizar o instituto jurídico em questão e fomentar a "indústria do dano moral'.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801725-46.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alvina Silva dos Santos Advogado: Thiago de Freitas Pinazo (OAB: 19995/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Status Perícias Contábeis, registrado civilmente como Leandro Evangelista dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2024 20:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:29
INCONSISTENTE
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801725-46.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alvina Silva dos Santos Advogado: Thiago de Freitas Pinazo (OAB: 19995/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Status Perícias Contábeis, registrado civilmente como Leandro Evangelista dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 13:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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