TJMS - 0812882-16.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/09/2024 02:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:52
INCONSISTENTE
-
29/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812882-16.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Embargante: Edilma Rodrigues dos Santos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargada: Edilma Rodrigues dos Santos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
23/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:10
Confirmada a intimação eletrônica
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23/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
20/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 01:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812882-16.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Embargante: Edilma Rodrigues dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargada: Edilma Rodrigues dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Embargada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812882-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Edilma Rodrigues dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA/IBGE - PREVISÃO NO CONTRATO - JUROS DE MORA - DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada aacidentede trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente poracidente.
II - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
III - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
IV - Aapólicedeve refletir ovalorcontratado atualizado (capital segurado).
V - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (súmulas n. 632 e 54 do STJ).
Todavia, havendo renovações sucessivas e, como cada uma é considerada uma nova contratação com novo capital segurado, a data da última renovação/contratação será o marco inicial dacorreção monetária.
A correção deve ser feita com aplicação do índice IPCA/IBGE, em razão de previsão contratual expressa.
VI - Com o parcial provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto intermediário do Des.
Marco André Nogueira Hanson.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812882-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edilma Rodrigues dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812882-16.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Edilma Rodrigues dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Perito: José Luiz De Crudis Júnior Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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