TJMS - 1402351-14.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:27
Baixa Definitiva
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28/10/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 07:17
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 14:31
Baixa Definitiva
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16/08/2024 14:16
INCONSISTENTE
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21/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402351-14.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Larissa Marques de Aragao Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Recorrido: Auto Loans Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB: 1281B/PE) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO este segundo RECURSO ESPECIAL interposto por Larissa Marques de Aragao.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
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18/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 13:51
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402351-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Larissa Marques de Aragao Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Recorrido: Auto Loans Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB: 1281B/PE) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Larissa Marques de Aragao, por deserção. -
07/06/2024 06:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402351-14.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Larissa Marques de Aragao Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Recorrido: Auto Loans Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB: 1281B/PE) VISTOS, etc.
Com fundamento nos arts. 9º e 10, do CPC, considerando a interposição, em primeiro lugar, do sequencial 50000 contra acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento (fls. 84/93 dos autos principais), intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
23/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:44
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2024.
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22/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402351-14.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Larissa Marques de Aragao Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Recorrido: Auto Loans Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB: 1281B/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402351-14.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Larissa Marques de Aragao Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Recorrido: Auto Loans Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB: 1281B/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402351-14.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Larissa Marques de Aragao Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Agravado: Auto Loans Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB: 1281B/PE) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCAEAPREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO - NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo garantia do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. 2.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 estabelece que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Por sua vez, o art. 2º, § 2º, da mesma Lei prevê que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Estando presente a notificação do devedor, nos moldes das especificações contidas no art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, tem-se que verificada a mora, ficando autorizada a concessão de liminar para a apreensão do automóvel alienado fiduciariamente. 4.
Se a matéria questionada no Agravo de Instrumento sequer foi apreciada pelo Magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que, por sua vez, fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
Conhecimento parcial do recurso. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402351-14.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Larissa Marques de Aragao Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Agravado: Auto Loans Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB: 1281B/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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