TJMS - 0802786-04.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:28
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/06/2025 18:04
Baixa Definitiva
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26/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicação
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25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802786-04.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Beatriz Pereira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perito: José Roberto Amin IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:00
Publicação
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21/06/2024 11:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/06/2024 11:15
Recurso especial
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24/05/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/05/2024 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicação
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07/05/2024 00:01
Publicação
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06/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2024 14:24
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802786-04.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Beatriz Pereira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
OMISSÃO - EQUIPARAÇÃO ENTRE ACIDENTE DE TRABALHO E ACIDENTE PESSOAL - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO - RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
A preliminar contrarrecursal de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito do recurso e como tal deve ser examinada.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão concluiu que se a doença do segurado for decorrente ou agravada pelo trabalho, caracterizará acidente de trabalho, o qual, por sua vez, se amolda ao conceito de "acidente pessoal" descrito no contrato de seguro, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Evidenciada a sucumbênciarecíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes.
Nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802786-04.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Beatriz Pereira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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