TJMS - 1420777-45.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 18:44
Baixa Definitiva
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16/03/2023 18:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420777-45.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: R.
H. dos S.
Advogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Agravada: S.
B. da S.
S.
Advogada: Rilziane Guimarães Bezerra de Melo (OAB: 9250/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA PENSÃO DEVIDA À EX-CÔNJUGE - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR A LIBERDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A prisão civil do devedor de alimentos constitui medida excepcional, cuja decretação somente deve ocorrer quando forem ofendidos outros valores superiores, igualmente integrantes da dignidade da pessoa humana.
Contudo, essa premissa não se faz presente na dinâmica dos alimentos compensatórios, em que o arbitramento da pensão visa a manter o padrão de vida do ex-cônjuge após o término do relacionamento.
Assim, malgrado seja reprovável a conduta adotada pelo Agravante, que deixa de prestar o auxílio material necessário àquela com quem conviveu por longos anos e que, invariavelmente, ajudou-lhe a construir razoável patrimônio - inclusive constituído por propriedade rural -, não há como se manter a decretação da prisão civil. "[...] O inadimplemento dos alimentos compensatórios (destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal) e dos alimentos que possuem por escopo a remuneração mensal do ex-cônjuge credor pelos frutos oriundos do patrimônio comum do casal administrado pelo ex-consorte devedor não enseja a execução mediante o rito da prisão positivado no art. 528, § 3º, do CPC/2015, dada a natureza indenizatória e reparatória dessas verbas, e não propriamente alimentar [...]" (RHC n. 117.996/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.) Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/02/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/02/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420777-45.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: R.
H. dos S.
Advogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Agravada: S.
B. da S.
S.
Advogada: Rilziane Guimarães Bezerra de Melo (OAB: 9250/MS) Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, apenas para suspender a ordem de prisão emanada do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Dourados/MS, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porém, sem alterar o valor da pensão alimentícia devida à Agravada.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2022 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:23
INCONSISTENTE
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420777-45.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: R.
H. dos S.
Advogado: Jose Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Agravada: S.
B. da S.
S.
Advogada: Rilziane Guimarães Bezerra de Melo (OAB: 9250/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2022 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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