TJMS - 0802629-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:19
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
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17/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 10:16
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802629-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Adimar Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802629-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Adimar Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802629-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Adimar Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - ENTENDIMENTO DO STJ - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE REQUERIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54, DO STJ - INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EQUIDADE DIANTE DO DIMINUTO PROVEITO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR E IMPROVIDO.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Pelo princípio da sucumbência, a parte vencida no processo é responsável pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade jurisdicional.
Assim, no caso, constatado que a demandante sagrou-se vencedora, cabe ao réu suportar o ônus sucumbencial.
O reconhecimento da abusividade dos juros moratórios não tem a capacidade de desnaturar a relação contratual existente e, por conseguinte, atrair a incidência da súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça.
O arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade não admite que o valor da causa seja utilizado como base de cálculo para tal desiderato, sob pena de desnaturar o § 8º, do artigo 85, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802629-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Adimar Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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