TJMS - 1402956-57.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2024 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:28
INCONSISTENTE
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16/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402956-57.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Aurora Cantos Mendez Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Agravado: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda.
EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
Ainda, na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do CPC, tem-se a premissa inicial de que se "presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5.
Tanto o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, quanto o art. 98, do CPC, preveem que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, circunstância esta que não limita, portanto, o deferimento apenas às pessoas paupérrimas. 6.
Uma vez demonstrado que a parte não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, devido à sua atual situação financeira delicada, deve-se conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2024 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402956-57.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Aurora Cantos Mendez Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Agravado: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, em ambos os efeitos.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
04/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/03/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 02:22
INCONSISTENTE
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2024 12:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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