TJMS - 0801823-43.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
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23/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em #{data}
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23/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:50
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
09/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/09/2024.
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08/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Talita Aguiar Braga (OAB 25471/MS) Processo 0801823-43.2022.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Município de Paranaíba - Exectda: Georgea Suppo Prado Veiga de Mello - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
05/07/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:58
INCONSISTENTE
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04/07/2024 08:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 06:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/02/2024 02:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/02/2024.
-
05/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Apelação
-
14/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2023.
-
10/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/07/2023.
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22/06/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 21:01
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2023 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 00:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 03:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 07:08
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 07:08
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:04
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:54
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 07:08
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2022 07:23
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2022 07:08
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2022 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:24
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2022 14:24
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2022 14:24
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2022 14:24
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2022 14:24
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2022 14:24
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 20:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 02:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/06/2022.
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02/06/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 05:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
02/05/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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