TJMS - 0834091-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:33
Transitado em Julgado em #{data}
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20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:09
INCONSISTENTE
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20/03/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834091-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marcio Rocha Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - VALOR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DA CAPITALIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - TABELA PRICE - VALIDADE - TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇAS ADMITIDAS - MULTAPOR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidade, trazida nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
E, examinando o processo, conclui-se que não é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média, porquanto os encargos contratados são inferiores àquele divulgado pelo Bacen para a época do ajuste. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso telado.
No que tange à possibilidade da cobrança de capitalização diária, cumpre salientar que nos contratos ajustados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, DOU de 24.08.2001, em vigência graças ao art. 2º, da Emenda Constitucional n. 32/2001, DOU de 12.09.2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Quanto à ilegalidade decorrente da falta de informação da taxa diária de capitalização no contrato, trata-se de inovação recursal, na medida em que a matéria não foi analisada pelo magistrado de piso, diante da ausência dessa tese em primeira instância, o que impede o seu conhecimento.
A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas-, no contrato de financiamento sob discussão.
Conforme julgado do STJ, permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011), outrossim pela Corte Superior, também, impõe-se a admissão da tarifa de avaliação e de registro.
Não justificada a ausência do recorrente na audiência de conciliação e, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no § 4º, do art. 334, do CPC, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/03/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:31
INCONSISTENTE
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834091-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marcio Rocha Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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