TJMS - 0808623-07.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2024.
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05/06/2024 07:46
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
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04/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808623-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808623-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 23431/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808623-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - DIALETICIDADE OBSERVADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MEIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - DEMAIS PEDIDOS - PREJUDICADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, pois a simples cópia das alegações anteriormente deduzidas não é suficiente para ofender referido princípio, especialmente quando das razões recursais é possível extrair os motivos do inconformismo da apelante, bem como o pedido de nova decisão.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe, restando prejudicado os demais pedidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808623-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
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24/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Apelação
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24/11/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2023.
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23/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/09/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 14:49
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:44
Expedição de Carta.
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28/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 21/06/2023.
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21/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2023.
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06/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:35
Expedição de Carta.
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05/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 19:00
Recebidos os autos.
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30/03/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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30/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 18:58
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/03/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 02:40:00, 3ª Vara Bancária.
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28/03/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:59
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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