TJMS - 0805181-30.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:11
INCONSISTENTE
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19/03/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805181-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vera Lucia Ribeiro Gomes Advogado: Murilo Aparecido Andrade Lugo (OAB: 28216/MS) Advogado: Roni Vargas Sanches (OAB: 18758/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário; c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a possibilidade de restituição dos valores descontados. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
A par disso, de acordo com a Súmula nº 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Caracteriza o descumprimento do dever de segurança do réu-apelado a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para possibilitar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbia e que, a meu ver, estavam ao seu alcance. 6.
Assim, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, o réu-apelado assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. 7.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 10.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 11.
Considerando que não restou comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 12.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/03/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805181-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Vera Lucia Ribeiro Gomes Advogado: Murilo Aparecido Andrade Lugo (OAB: 28216/MS) Advogado: Roni Vargas Sanches (OAB: 18758/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:44
INCONSISTENTE
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 07:35
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:35
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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