TJMS - 1403773-24.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:04
Baixa Definitiva
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04/06/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 15:28
INCONSISTENTE
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28/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/05/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403773-24.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: José Wiberson de Souza Dantas Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/04/2024 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/04/2024 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403773-24.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Mário Augusto Garcia Azuaga Paciente: José Wiberson de Souza Dantas Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de José Wiberson de Souza Dantas, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) Plantonista da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de, caso em liberdade, não trará riscos à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal.
Sustenta a possibilidade da aplicação de medidas diversas à prisão.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0002689-95.2024.8.12.0800) permite verificar que a prisão ocorreu após o paciente, supostamente, ser surpreendido enquanto conduzia motocicleta furtada.
Consta que, após a identificação do policial, o paciente teria tentado apreender fuga, mas foi alçado e detido.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 68/70, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019.
Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; bem como, para os casos em que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Dessa forma, havendo, em tese, prova da materialidade e indícios de autoria, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP.
Uma vez que, embora o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, observa-se dos autos que recentemente, o autuado foi preso por porte ilegal de arma de fogo, sendo beneficiado com liberdade provisória.
Não obstante, pouco tempo depois voltou, em tese, a praticar outro crime, desta feita contra o patrimônio, tratando-se de um furto qualificado de uma motocicleta.
Assim como bem apontou o Ministério Público, a segregação se faz necessária para garantia da ordem pública.
De outro lado, a alegação da defesa de que o autuado celebrou algum tipo de acordo com relação ao delito de porte de arma de fogo, não se sabe se acordo de persecução penal, pois ainda não há nenhuma demonstração documental nos autos nesse sentido, notadamente porque o fato é recentíssimo.
Desse modo, se faz necessária a manutenção da prisão do autuado para garantia da ordem pública, ficando convertida a prisão em flagrante em preventiva. (...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta a recalcitrância no crime como fator demonstrativo da possibilidade de reiteração delitiva, e uma breve análise aos antecedentes acostados a f. 44, demonstra registros na ficha criminal do mesmo pelo suposto delito de porte ilegal de arma de fogo, fato que, aliado à prisão pelo furto qualificado cometido em um curto espaço de tempo, justifica, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
Quanto ao acordo de não persecução penal referente ao suposto crime de porte ilegal de arma de fogo (autos n.º 0919900-28.2023.8.12.0001) comentado anteriormente, observa-se que a f. 113 o Ministério Público retratou-se das manifestações e requereu que o acordo não fosse celebrado em virtude destes autos, uma vez que o paciente, supostamente, teria cometido novo delito.
A f. 114, os autos foram restituídos para o oferecimento da denúncia.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 15 de março de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/03/2024 12:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/03/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2024 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:28
INCONSISTENTE
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2024 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 17:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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