TJMS - 0803761-90.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 06:37
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:14
INCONSISTENTE
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18/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803761-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Cicero Bezerra da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2024 12:05
Inclusão em Pauta
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09/04/2024 22:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:20
INCONSISTENTE
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803761-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Cicero Bezerra da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803761-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Cicero Bezerra da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RMC - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALORES SACADOS - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.
As provas carreadas aos autos demonstram que o autor utilizou o serviço contratado, anuindo com os termos do contrato celebrado.
Os valores sacados do cartão de crédito lhe foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade.
Desse modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado por danos materiais e morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803761-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Cicero Bezerra da Silva Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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