TJMS - 1404037-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 15:28
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404037-41.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Jéssica da Silva dos Santos Paciente: Moises Marques São José Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA - DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA - SUPERAÇÃO DO VÍCIO - REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PREDICADOS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
Conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "(...) A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial acusatória foi apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de primeiro grau (ut, HC 634.072/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 12/02/2021)." É idônea a fundamentação da decisão que ordenou a prisão preventiva lastreada em prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e de receptação.
As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. -
15/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/04/2024 13:09
Inclusão em Pauta
-
05/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:46
INCONSISTENTE
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404037-41.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Jéssica da Silva dos Santos Paciente: Moises Marques São José Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2024 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 08:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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