TJMS - 1403455-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403455-41.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: A.
V. de M.
Paciente: L.
A. dos S.
P.
Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Impetrada: J. de D. da V.
C. da I. e J. da C. de C.
Vítima: E.
G. dos S.
A.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA SOBRINHA-NETA DO PACIENTE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada no provável cometimento do delito de estupro de vulnerável, no âmbito doméstico/familiar, tendo como vítima a sobrinha/afilhada do paciente, evidencia a necessidade da custódia como garantia da ordem pública.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, denegaram a ordem de habeas corpus. -
16/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:42
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:44
Inclusão em Pauta
-
27/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403455-41.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: A.
V. de M.
Paciente: L.
A. dos S.
P.
Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS) Impetrada: J. de D. da V.
C. da I. e J. da C. de C.
Vítima: E.
G. dos S.
A.
Pelo exposto, indefere-se a concessão da liminar pleiteada. -
18/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 17:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/03/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 01:28
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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