TJMS - 0802571-42.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802571-42.2022.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luana Silva Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
19/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:46
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 16:58
Recurso Especial não admitido
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18/09/2024 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802571-42.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luana Silva Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por LUANA SILVA SOUZA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802571-42.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luana Silva Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802571-42.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Luana Silva Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Luana Silva Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR - NÃO COMPROVADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, STJ - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO QUE É REGISTRO DESABONADOR SUFICIENTE À AFASTAR A INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - REDISCUSSÃO - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS.
Ausentes os documentos comprobatórios da cessão de direitos, como salientado no acórdão hostilizado, não há que se falar em retificação do polo passivo da ação.
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro e o consumidor faz jus à indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos morais não é devida à quem tem registro desabonador em seu nome, independentemente de se tratar de protesto ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que ambos identificam a ausência de pagamento de dívidas.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802571-42.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Luana Silva Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Luana Silva Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802571-42.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Luana Silva Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Luana Silva Souza Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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