TJMS - 0805686-92.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:39
INCONSISTENTE
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20/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805686-92.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Marluci Ana da Silva Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA SEGURADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO INCAPACITANTE E O TRABALHO DESENVOLVIDO - CONCAUSA VERIFICADA - REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS - CONTEXTO SOCIECONÔMICO - HISTÓRICO LABORAL - IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
De acordo com documentos dos autos, confeccionados por profissionais médicos do próprio INSS, a autora apresenta os mesmos sintomas de dor em ombro, com lesão de tensão supraespinhoso, lombalgia, encurtamento de ombro de punho desde o ano 1999, com piora destes sintomas no decorrer dos anos, exatamente no lapso temporal quando exerceu a função de camareira por mais de 08 (oito) anos, sendo até submetida à cirurgia no ombro esquerdo, além de ter percebido nos anos de 2012, 2013, 2018, 2019 e 2020, auxílio doença por persistir incapacidade laborativa.
Considerando a existência de restrições para atividades onde exijam esforço físico, os aspectos sócio-econômicos e a atividades exercidas pela apelada, resta indubitável que a possibilidade de adaptação em outro ramo laboral está efetivamente prejudicada, considerando também a baixa instrução e as sequelas da doença que importam na incapacidade permanente da autora, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/03/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805686-92.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Marluci Ana da Silva Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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