TJMS - 1601584-89.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/04/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
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09/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:59
INCONSISTENTE
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08/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601584-89.2024.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Dayana Pereira de Lima Cabral Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Eva Mendes da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Idalina Soares de Andrade da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Márcia Alves de Mendonça Rocha Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Rosemeire Vilhalva Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Sirlene Pereira de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Tatiane Fernandes Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA COMPLEXA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO PROVIDO. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas, como a hipótese dos autos, com valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009). 2.
Além disso, o fato de ser necessária perícia, ou de ser complexa a causa, essa simples razão não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo porque permitida a realização de perícia pelo art. 10, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009 (Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator.. -
05/04/2024 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2024 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2024 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/03/2024 11:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica
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20/03/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601584-89.2024.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Dayana Pereira de Lima Cabral Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Eva Mendes da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Idalina Soares de Andrade da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Márcia Alves de Mendonça Rocha Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Rosemeire Vilhalva Pereira Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Sirlene Pereira de Oliveira Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Tatiane Fernandes Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande em face do Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, versando sobre a competência para julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ORDINÁRIA (adicional de insalubridade).
Nos termos do art. 471 do Regimento Interno: "No cível, o conflito de competência entre Juízes será admitido e processado segundo as normas do Código de Processo Civil".
Assim sendo, solicite-se ao suscitado as informações que entender necessárias, preferencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo com fundamento nos artigos 954 e 956, ambos do CPC.
Em observância ao art. 955 do CPC, fica designado o juízo suscitante, em caráter provisório, decidir as medidas urgentes, inclusive pedidos de tutelas que não tenham sido apreciadas pelo juízo suscitado.
Após, voltem conclusos. -
19/03/2024 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 22:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2024 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2024 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2024 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2024 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2024 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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