TJMS - 1403145-35.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:50
Baixa Definitiva
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11/03/2025 07:49
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 08:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/01/2025 16:18
Baixa Definitiva
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13/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicação
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13/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:10
Publicação
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11/09/2024 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 13:29
Recurso Especial
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05/09/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/09/2024 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicação
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15/08/2024 00:01
Publicação
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14/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/08/2024 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/08/2024 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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14/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403145-35.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Gislaine Alves Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Agravado: Fabio Gervini Ascoli Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 622, DO CPC - MEDIDA ADEQUADA - SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL - JULGAMENTO QUE DEPENDE DO RESULTADO DE OUTRA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O inventariante poderá ser removido da sua função, se constatada falhas que o incompatibilizem com o exercício do cargo.
Sendo que em relação à remoção de inventariante, determina o artigo 622, do CPC que "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Como o julgamento do incidente de remoção inventariante influencia no processo de inventário -, de acordo com o disposto no artigo 313, V, a, do CPC, deve-se suspender o andamento de um feito, se a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Mesmo que se considere o inventário praticamente terminado e que seria inócua a medida requerida,
por outro lado, possível determinar a remoção da inventariante, pois a figura ainda poderá se mostrar necessária para a realização de atos futuros A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403145-35.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Gislaine Alves Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Agravado: Fabio Gervini Ascoli Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403145-35.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Fabio Gervini Ascoli Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS) Embargada: Gislaine Alves Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Vistos etc.
Tendo em vista que houve duplicidade no protocolo de recursos pelo recorrente, havendo coincidência entre as razões destes Embargos de Declaração e as daquele processado sob o nº 1403145-35.2024.8.12.0000/50000, determino o cancelamento da distribuição deste recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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