TJMS - 1403392-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:25
Baixa Definitiva
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09/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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02/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:59
INCONSISTENTE
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02/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2024 19:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 19:28
Prejudicado o recurso
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22/03/2024 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403392-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Pablo Neves Chaves Impetrante: Katiussa do Prado Jara Paciente: Jonathan Lopes Canova Gonsalez Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jonathan Lopes Canova Gonzales, atualmente em cumprimento de pena em regime fechado, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à revogação da decisão que o havia progredido de regime prisional.
Sustenta que a decisão se baseou em um mandado de prisão expedido pela comarca de Maceió/AL, o qual, contudo, já se encontra baixado.
Salienta que se encontra ceifado de sua liberdade de locomoção, em face de estar preso sem ordem escrita ou decisão que decretou sua prisão, postulando, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura e o restabelecimento do regime prisional semiaberto, ratificando ao final. É o relatório.
D E C I D O. É cediço que a liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal específica, contudo é amplamente admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada de forma inequívoca os requisitos cumulativos das medidas cautelares, ou seja, do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Por oportuno: "(...) 1.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
A excepcionalidade da medida tem sido relacionada ao constrangimento ilegal manifesto, perceptível primus ictus oculi (...)." (STJ, HC Nº 2.059, Sexta Turma, Rel.
Des.
Hamilton Carvalhido, em 28.05.02).
Como se nota, a liminar em sede de habeas corpus, além da análise das condições da ação, exige a apreciação de dois pressupostos fundamentais: o periculum in mora ou perigo da demora, quando existe probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração evidenciarem, inequivocamente, a existência de ilegalidade na restrição de liberdade sofrida pelo paciente.
Nesse aspecto, para a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, imprescindível se faz a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente, verificada através de uma análise perfunctória e independente de qualquer análise probatória.
Em consulta aos autos SEEU n.° 0003903-91.2014.8.12.0018, verifica-se que a progressão ao regime semiaberto foi concedida em decisão a mov. 379.1, sob a condição de inexistir mandado de prisão em outro processo (f. 18 destes autos).
No entanto, adveio informação de que havia pendências em relação aos autos de n.º 0001028-71.2020.8.02.0001, no qual haveria um mandado de prisão em aberto (mov. 388.1), de maneira que o juízo revogou a referida decisão, mantendo o paciente, até a presente data, em regime fechado.
Contudo, juntou-se aos autos demonstração no sentido de que o mandado de prisão em desfavor do paciente encontra-se baixado em razão da decisão proferida pelo juízo da 17.ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL (autos n.° 0001028-71.2020.8.02.0001), que revogou a prisão preventiva.
Vejamos um trecho da referida decisão (f. 09/12 - sem grifos na origem): "(...) Em que pese não haver nos autos notícia acerca do cumprimento dos mandados de prisão preventiva expedidos por este Juízo em razão dos réus MAURO RICARDO FABREAU, ALDIR SANTOS DE MELO, MARCELO LIMA GOMES, GABRIEL RONDON DA SILVA, TALLES LAFAETE DE OLIVEIRA, JONATHAN LOPES CANOVA GONSALES, pudemos observar nos autos que ALDIR SANTOS DE MELO e JONATHAN LOPES CANOVA GONSALES já se encontravam recolhidos há tempo considerável em decorrência de outros processos, de tal forma que não se mostra razoável a manutenção da ordem de prisão preventiva oriunda deste autos em razão de um lapso no cumprimento do seus mandados de prisão.(...) Tecidas tais considerações ao caso suso examinado, conquanto ponderáveis a cadeia de eventos supra, entendemos que há excesso de prazo na prisão des referidos reus, isso porque os autos ainda se encontram em fase de citação e apresentação de respostas à acusação, de modo que não se pode prospectar, com precisão e maior brevidade, quando será realizada a instrução processual.
Com efeito, vemos que há excesso prazal na prisão dos referidos réus, o que reclama o relaxamento de suas custodias, que estão em cumprimento há tempo considerável, sem que tenha sido realizada audiência de instrução, pelos distintos fundamentos já enfrentados em capitulo anterior desta decisão.
Por ser assim, em atenção ao comando do art. 316, § único do CPP, que determina a reanálise das prisões preventivas, RELAXAMOS as prisões de MAURO RICARDO FABREAU, ALDIR SANTOS DE MELO, MARCELO LIMA GOMES, GABRIEL RONDON DA SILVA, TALLES LAFAETE DE OLIVEIRA e JONATHAN LOPES CANOVA GONSALES (...)".
Assim, embora o Juízo alagoano tenha revogado o mandado de prisão em aberto, e expedido o respectivo alvará de soltura nos autos n.° 0001028-71.2020.8.02.0001, consta ainda no BNMP, mandado de prisão em aberto.
De tal forma, ainda que haja recurso próprio para analisar a questão, está-se diante da possibilidade de o paciente vir sofrendo constrangimento ilegal, fato que possibilita o conhecimento do presente writ.
De qualquer forma, como o mandado de prisão continua em aberto no BNMP, órgão do CNJ que centraliza todos os mandados de prisão e alvarás de soltura do país, deixo de conceder a liminar pleiteada.
Ofície-se à autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender cabíveis, no prazo de dois dias.
Prestadas, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Campo Grande/MS, 18 de Março de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/03/2024 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/03/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 14:38
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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11/03/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:27
INCONSISTENTE
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 17:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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