TJMS - 0819480-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/07/2024 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2024 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:09
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819480-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Jose de Arruda Advogado: Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB: 11825/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA - NOTIFICAÇÃO ACERCA DO ENCERRAMENTO COM APENAS CINCO DIAS DE ANTECEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ CONTRATUAL - CONDUTA ABUSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários.
O diploma consumerista no artigo 6º, III, exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada.
Informações não prestadas. -
28/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/06/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819480-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Jose de Arruda Advogado: Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB: 11825/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/06/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:42
INCONSISTENTE
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819480-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Jose de Arruda Advogado: Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB: 11825/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2024 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 08:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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