TJMS - 0807732-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807732-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 17:55
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/01/2025 13:32
Baixa Definitiva
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13/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicação
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03/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807732-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/48 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
02/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:02
Publicação
-
02/07/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2024 11:23
Recurso Especial
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02/07/2024 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicação
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18/06/2024 00:01
Publicação
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18/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807732-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2024 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2024 07:52
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807732-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807732-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807732-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807732-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Thomaz Jacquet Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADA JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA PARTE REQUERIDA ABUSIVIDADE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE ENTENDIMENTO DO STJ ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUIÇÃO À PARTE REQUERIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não é necessária a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízos das demais providências, tais como à OAB e Polícia Local e intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não cabe ao relator tomar tais medidas pleiteadas, visto que a parte interessada pode fazê-lo pessoalmente.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Na falta de juntada de parte dos entabulados questionados, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula n. 530, do STJ.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Pelo princípio da sucumbência, a parte vencida no processo é responsável pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade jurisdicional.
Assim, no caso, constatado que a demandante sagrou-se vencedora, cabe ao réu suportar o ônus sucumbencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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