TJMS - 0801845-20.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:03
INCONSISTENTE
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16/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801845-20.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Júlio Mendonça Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Luzia da Silva Mendonça Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - MERA DETENÇÃO DO BEM - PROTEÇÃO POSSESSORIA - INADMISSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO - SERVIDÃO DE PASSAGEM PELO ENTE MUNICIPAL - DETERMINAÇÃO DE QUE OS AUTORES SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE TURBE OU ESBULHE O ACESSO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a existência, ou não, da ameaça de esbulho ou turbação de área rural. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Cediço que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito" (art. 567, do Código de Processo Civil/2015). 4.
Os atos de mera permissão ou detenção não caracterizam posse, porquanto representam apenas o exercício precário de um direito, não podendo o detentor, por consequência, obter a proteção possessória almejada. 5.
Considerando que o réu-apelado formulou Pedido Contraposto em sede de Contestação, bem como que foi reconhecida a existência de servidão de passagem para o acesso ao Rio Paraná pela propriedade em discussão, não há que se falar em perda superveniente do objeto, sendo razoável a medida determinada no sentido de que "os autores que se abstenham de praticar qualquer ato que turbe ou esbulhe o acesso às margens do Rio Paraná pelo local discriminado nos autos". 6.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801845-20.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: José Júlio Mendonça Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Luzia da Silva Mendonça Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
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14/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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