TJMS - 1418612-25.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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12/02/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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12/02/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418612-25.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: R.
A.
G.
Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Agravada: A.
C. do P.
G.
Advogada: TAMIRES LOUREIRO DE MORAES (OAB: 363855/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA CONCESSÃO DO DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO DA PARTE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito ao autor, ex vi do art. 311, IV, do CPC.
A partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido do texto constitucional referente ao divórcio o requisito de prévia separação judicial por um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, possibilitando a sua decretação diretamente.
O divórcio é um direito potestativo amparado no princípio da dignidade humana, em que tanto doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo a concessão de tutela de evidência para a sua concessão.
Por isto que o pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a medida, porque, do contrário, seria admitir o inadmissível: o dever de permanecer casado mesmo diante do fim da vida conjunta Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
16/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/12/2022 10:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/12/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 04:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 16:03
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:54
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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