TJMS - 0802270-94.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:19
INCONSISTENTE
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12/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802270-94.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Perboar Nunes de Oliveira Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) Apelado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA QUE DEVE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O LABOR DESEMPENHADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados como forma de prestigiar o trabalho ao longo da marcha processual, assim como remunerar condignamente o labor desempenhado.
Portanto, considerando que o valor atribuído à causa é baixo, deve-se arbitrar a verba honorária de sucumbência por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802270-94.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Perboar Nunes de Oliveira Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) Apelado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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