TJMS - 1404435-85.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 07:38
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 15:21
INCONSISTENTE
-
11/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404435-85.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Anna July Souza Santos Paciente: Willian do Nascimento Antunes Advogada: Anna July Souza Santos (OAB: 26220/MS) Impetrado: Juiz Plantonista da IV Região - Três Lagoas, Água Clara e Brasilândia - Plantão HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - ORDEM PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - NÃO CONCESSÃO, COM O PARECER.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de entorpecentes apreendida (150 kg de cocaína), presentes prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria, nos exatos termos do que dispõem os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
A expressiva quantidade de droga revela a gravidade concreta da conduta criminosa imputada e justifica a segregação cautelar, independentemente de eventuais condições pessoais favoráveis do paciente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Denegaram a ordem, unânime, com o parecer. -
10/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
08/04/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404435-85.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Impetrante: Anna July Souza Santos Paciente: Willian do Nascimento Antunes Advogada: Anna July Souza Santos (OAB: 26220/MS) Impetrado: Juiz Plantonista da IV Região - Três Lagoas, Água Clara e Brasilândia - Plantão Julgamento Virtual Iniciado -
05/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/04/2024 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/03/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/03/2024 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:16
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 13:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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