TJMS - 0800725-87.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:45
INCONSISTENTE
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16/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800725-87.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Luiz Antonio dos Santos Advogada: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB: 10515/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PRESENTES - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO - IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PELAS SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E SOCIAL - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO - LESÕES DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA LOMBAR - DOENÇA PROFISSIONAL - ARTIGO 42, DA LEI N. 8.213/91 - VALOR DO BENEFÍCIO - DIB - DATA DA CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovados os requisitos do artigo 42, da Lei n. 8.213/91, considerando as condições físicas e pessoais da segurada, sendo improvável a sua reabilitação ao mercado de trabalho para função que não demande esforço físico, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da indevida cessação pela autarquia federal.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/04/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800725-87.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Luiz Antonio dos Santos Advogada: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB: 10515/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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