TJMS - 0804911-22.2018.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:31
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804911-22.2018.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Edicarlos Lopes de Lima Advogado: Edmar Lopes de Lima Junior (OAB: 20729/MS) Perito: VC Pericia Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia e seus Peritos Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ante o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804911-22.2018.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Edicarlos Lopes de Lima Advogado: Edmar Lopes de Lima Junior (OAB: 20729/MS) Perito: VC Pericia Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia e seus Peritos Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804911-22.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Edicarlos Lopes de Lima Advogado: Edmar Lopes de Lima Junior (OAB: 20729/MS) Perito: VC Pericia Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia e seus Peritos Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Verifico que a recorrente Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A., no ato da interposição do recurso de apelação (fls. 394/407), deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, alegando, para tanto, que, por ser ente da administração pública indireta, faz jus às prerrogativas da fazenda pública, dentre elas a isenção das custas processuais.
Pois bem.
A esse respeito, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal Federal, no julgamento da ADPF de n. 556 e de n. 437, é de que as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos do Estado, as quais atuam sob o regime concorrencial, desfrutam de imunidade quanto ao pagamento de débitos por meio de precatórios; no entanto, veja, tal determinação não alcança as demais prerrogativas da Fazenda Pública, quais sejam, concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal.
Assim, embora a apelante seja uma empresa estatal prestadora de serviço público, não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública para isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal; isso porque não resta abrangida em tal característica, conforme, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza a interpretação restrita do conceito.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Consoante certidão de e-STJ fl. 1.545, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário a Justiça Eletrônico/STJ em 24/8/2012 e considerada publicada em 27/8/2012 (segunda-feira).
Dessa forma, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental terminaria em 1/9/2012 (sábado), sendo prorrogado até 3/9/2012 (segunda-feira).
No entanto, a petição do presente recurso somente foi protocolizada em 6/9/2012 (e-STJ fl. 1.553), portanto, de forma intempestiva. 2.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.266.098/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.) Dessa forma, com fundamento no parágrafo único do artigo 932 c/c o §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determino a intimação da requerente, para que, em 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento em dobro do valor do preparo, tudo sob pena de não conhecimento do recurso. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804911-22.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Edicarlos Lopes de Lima Advogado: Edmar Lopes de Lima Junior (OAB: 20729/MS) Perito: VC Pericia Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia e seus Peritos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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