TJMS - 1405329-61.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405329-61.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Jeferson Gonçalves Faria Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de D.
Paciente: R.
D. da S.
Advogado: Jeferson Gonçalves Faria (OAB: 23072/MS) Vítima: D.
V.
E.
T.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO TEMPORÁRIA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - AFASTADA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - REQUISITOS DA LEI FEDERAL N.º 7.960/1989 ATENDIDOS - CRITÉRIOS DO STF (ADI 3.360/DF E ADI 4.109/DF) - OBSERVADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
Sendo a prisão temporária imprescindível para as investigações do inquérito policial; havendo fundadas razões de autoria; sendo contemporâneos os fatos que levaram à prisão cautelar; e sendo adequada a medida em vista da gravidade concreta do crime imputado ao paciente; estão presentes os requisitos da Lei Federal n.º 7.960/1989, bem como aqueles estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.360/DF e 4.109/DF.
As condições pessoais do paciente não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como no presente caso.
Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando insuficientes e inadequadas ao caso em tela, em vista da gravidade concreta do crime imputado ao paciente.
Ordem denegada. -
16/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405329-61.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Jeferson Gonçalves Faria Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de D.
Paciente: R.
D. da S.
Advogado: Jeferson Gonçalves Faria (OAB: 23072/MS) Vítima: D.
V.
E.
T.
Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
15/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/04/2024 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405329-61.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Jeferson Gonçalves Faria Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de D.
Paciente: R.
D. da S.
Advogado: Jeferson Gonçalves Faria (OAB: 23072/MS) Vítima: D.
V.
E.
T.
Ante o exposto, indefiro a liminar. -
10/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2024 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:43
INCONSISTENTE
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 18:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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